DIA 10
IVA - declaracao periodica e pagamento do imposto (regime normal mensal)
Envio da Declaracao Periodica, por transmissao eletronica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa as operacoes efetuadas em dezembro do ano anterior.
Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a efetuar nos balcoes das tesourarias de financas ou dos CTT ou ainda (para importancias nao superiores a € 99.999,99), atraves do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaracao respeitante a dezembro do ano anterior, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal.
(artigos 22.o/8 e 14.o do Codigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
IRS - declaracao modelo 11
Entrega da Declaracao Modelo 11, por transmissao eletronica de dados, pelos notarios e outros funcionarios ou entidades que desempenhem funcoes notariais, bem como as entidades ou profissionais com competencia para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operacoes previstas nas alineas b), f) e g do no. 1 do artigo 10.o, das relacoes dos atos praticados no mes anterior, suscetiveis de produzir rendimentos.
(artigo 123.o do Codigo do IRS)
Seguranca Social - declaracao de remuneracoes (janeiro)
A entrega da declaracao de remuneracoes referente ao mes de janeiro de 2012 tem que ser feita obrigatoriamente atraves da Seguranca Social Direta ate ao dia 10 de fevereiro de 2012.
As entidades contribuintes que sejam pessoas singulares e que tenham ao seu servico apenas um trabalhador podem optar pelo envio da declaracao em suporte de papel ou atraves da transmissao eletronica de dados, sendo a opcao por esta ultima irrevogavel.
(artigo 40.o da Lei n.o 110/2009, de 16.09, com as alteracoes da Lei n.o 119/2009, de 30.12 e artigo 21.o do Decreto-Regulamentar n.o 1-A/2011, de 03.01)
DIA 15
IMT - declaracao modelo 11
Os notarios e outros funcionarios ou entidades que desempenhem funcoes notariais, bem como as entidades e profissionais com competencia para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, ate ao dia 15 de cada mes, a Direcao-Geral dos Impostos, os seguintes elementos:
a) Em suporte eletronico (Modelo11), uma relacao dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efetuados no mes antecedente, contendo, relativamente a cada um desses atos, o numero, data e importancia dos documentos de cobranca ou os motivos da isencao, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas freguesias, ou mencao dos predios omissos;
b) Copia das procuracoes que confiram poderes de alienacao de bens imoveis em que por renuncia ao direito de revogacao ou clausula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuracao, bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao mes anterior;
c) Copia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisoes de coisa comum e de partilhas de que facam parte bens imoveis.
(artigo 49.o/4 e 5 do Codigo do IMT)
IVA - declaracao periodica e pagamento do imposto (regime normal trimestral)
Entrega da declaracao periodica, por transmissao eletronica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativa as operacoes efetuadas no 4.o trimestre do ano anterior.
Pagamento do IVA, a efetuar nos balcoes das tesourarias de financas ou dos CTT ou ainda (para importancias nao superiores a € 99.999,99), atraves do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaracao respeitante ao 4.o Trimestre do ano anterior, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade trimestral do regime normal.
(artigos 22.o/8 e 14.o do Codigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
DIA 10 - DIA 20
Seguranca Social - pagamento de contribuicoes (janeiro)
Pagamento das contribuicoes e quotizacoes relativas ao mes de janeiro de 2012 - a efetuar entre os dias 10 e 20 de fevereiro.
(artigo 43.o da Lei n.o 110/2009, de 16 de setembro, com as alteracoes da Lei n.o 119/2009, de 30 de dezembro e artigos 75.o e 76.o do Decreto-Regulamentar n.o 1-A/2011, de 03 de janeiro)
DIA 20
IRC - entrega de importancias retidas na fonte
Entrega das importancias retidas no mes anterior para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
(artigo 94.o, n.o 6 do Codigo do IRC)
Imposto do Selo - entrega de importancias retidas na fonte
Entrega das importancias retidas no mes anterior para efeitos do Imposto do Selo.
(artigo 44.o do Codigo do Imposto do Selo)
IRS - entrega das importancias retidas na fonte
Entrega das importancias retidas no mes anterior para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
(artigos 119.o/1 b), 119.o/9 b), 125.o/1 b), 127o/2; 127o/3 do Codigo do IRS)
IVA - declaracao recapitulativa
Entrega da Declaracao Recapitulativa, por transmissao eletronica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissoes intracomunitarias de bens e/ou prestacoes de servicos noutros Estados Membros, no mes anterior, quando tais operacoes sejam ai localizadas nos termos do artigo 6.o do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissoes intracomunitarias de bens a incluir na declaracao tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mes do trimestre) excedido o montante de € 100.000.
(artigos 29.o e 41.o do Codigo do IVA; artigos 23.o e 30.o do RITI)
Entrega da Declaracao Recapitulativa por transmissao eletronica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral que tenham efetuado transmissoes intracomunitarias de bens e/ou prestacoes de servicos noutros Estados Membros, no trimestre anterior, quando tais operacoes sejam ai localizadas nos termos do artigo 6.o do CIVA e o montante das transmissoes intracomunitarias a incluir nao tenha excedido €100.000 no trimestre em curso ou em qualquer um dos 4 trimestres
anteriores.
(artigos 29.o e 41.o do Codigo do IVA; artigos 23.o e 30.o do RITI)
IVA - regime dos pequenos retalhistas
Entrega da declaracao Modelo P2 ou da guia Modelo 1074, pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributacao previsto no artigo 60.o do CIVA, consoante haja ou nao imposto a pagar.
(artigo 67.o, n.o 1, alinea b) do CIVA)
DIA 29
IRS - entrega da declaracao modelo 10
Entrega da Declaracao Modelo 10, pelas entidades devedoras de rendimentos a titulares residentes no territorio portugues, por transmissao eletronica de dados, ou em suporte de papel para as pessoas singulares que nao exercam atividades empresariais ou profissionais. As entidades abrangidas por esta obrigacao sao as seguintes:
- Entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente e pensoes sujeitas a imposto;
- Entidades devedoras de rendimentos empresariais e profissionais, de capitais, prediais e
incrementos patrimoniais que possuam ou devam possuir contabilidade organizada;
- Entidades devedoras de rendimentos sujeitos a IRC e nao dispensados de retencao na fonte.
A declaracao Modelo 10 deve ser entregue ate ao final do mes de fevereiro de cada ano, contendo informacao relativa ao ano anterior, dos rendimentos devidos ou colocados a disposicao de titulares residentes no territorio portugues e respetivas retencoes.
(artigo 119.o, n.o 1 alinea c) do CIRS e 120.o do CIRC e Portaria n.o 1145/2004, de 30/10)
Entrega da Modelo 16, por transmissao eletronica de dados, pelas entidades gestoras dos Fundos de Poupanca em Acoes.
(artigo 4.o, n.o 4 do Decreto-Lei n.o 204/95, de 5 de agosto)
Entrega da Declaracao Modelo 25, por transmissao eletronica de dados, pelas entidades beneficiarias de donativos fiscalmente relevantes no ambito do regime consagrado no Estatuto dos Beneficios Fiscais.
(artigo 66.o, n.o 1, alinea c) do Estatuto dos Beneficios Fiscais)
Entrega da Declaracao Modelo 35, por transmissao eletronica de dados, pelas entidades que paguem ou atribuam rendimentos de poupanca sob a forma de juros a beneficiarios efetivos ou outras entidades nao residentes em territorio portugues e desde que sejam residentes noutro Estado membro, bem como, em Andorra, Liechtenstein, Monaco, San Marino, Suica e nos territorios de Anguilla, Antilhas Holandesas, Aruba, Ilhas Cayman, Guernsey, Jersey, Ilha de Man, Monserrate, Ilhas Turks e Caicos e Ilhas Virgens Britanicas.
(artigos 8.oe 9.o do Decreto-Lei n.o 62/2005, de 11 de marco)
Entrega da Declaracao Modelo 36, por transmissao eletronica de dados, por entidades que paguem ou atribuam rendimentos de poupanca sob a forma de juros, a pessoas singulares que provem que atuam por conta de uma entidades referidas nos artigos 3.o ou 9.o do Decreto-Lei no 62/2005, de 11 de marco, desde que revelem o nome e o endereco dessa entidade.
(artigo 5.o, n.o 2, alinea c) do Decreto-Lei n.o 62/2005, de 11 de marco)
Entrega da Declaracao Modelo 37, por transmissao eletronica de dados, pelas instituicoes de credito, cooperativas de habitacao, empresas de seguros, empresas gestoras de fundos e outros regimes complementares referidos nos artigos 16.o e 21.o do Estatuto dos Beneficios Fiscais.
(artigo 127.o, n.o 1 do Codigo do IRS e Portaria n.o 727/2008, de 11 de agosto)
IUC - liquidacao e pagamento do imposto
Liquidacao, por transmissao eletronica de dados, e pagamento do Imposto Unico de Circulacao relativo a:
- Veiculos cujo aniversario da matricula ocorra no presente mes;
- Embarcacoes de recreio e aeronaves de uso particular.
As pessoas singulares poderao solicitar a liquidacao em qualquer servico de financas.
(artigos 16.o e 17.o do Codigo do Imposto Unico de Circulacao)
IVA - pedido de restituicao
Entrega, por transmissao eletronica de dados, do pedido de restituicao de IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou pais terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um periodo de tres meses consecutivos ou, se periodo inferior, desde que termine em 31 de dezembro e valor nao seja inferior a €50, tal como refere o Decreto-Lei n.o 186/2009, de 12 de agosto.
(artigos 52o/2, 53o, 58o; 60o; 8o/2 do Codigo do IVA)
IVA - pedidos de restituicao de IVA suportado pelas IPSS e pela Santa Casa da Misericordia de Lisboa
Entrega dos pedidos de restituicao, por transmissao eletronica de dados, do IVA suportado na aquisicao de bens do ativo imobilizado pelas IPSS e pela SCML a que se referia o Decreto-Lei n.o 20/90, de 13 de janeiro, nos casos previstos no regime transitorio estabelecido no n.o 2 do artigo 130.o da Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro.
(artigo 130.o, n.o 2 da Lei n.o 55-A/2010, de 31 de dezembro)